terça-feira, 12 de abril de 2011

Briga de marido e mulher - Acidente envolvendo exclusivamente casal não dá margem a dano moral

Acidente envolvendo exclusivamente casal não dá margem a dano moral.
5ª turma Cível do TJ/MS negou por unanimidade provimento à Apelação Cível de casal, declarando que acidente automobilístico que envolve marido e mulher não é capaz de gerar dano moral ou material a nenhum dos cônjuges.
Nas palavras do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, "se marido e mulher viajavam juntos, com identidade de propósitos, inclusive com rodízio na condução do veículo sinistrado, não se configura ato ilícito o acidente de trânsito nessas circunstâncias". Atualmente, o casal está em processo de separação.
O caso iniciou-se com uma ação de indenização ajuizada pelo marido contra a esposa, por acidente automobolístico quando deslocavam-se para o Estado do PR. Afirma nos autos que a recorrida trafegava em alta velocidade, além do permitido pela legislação de trânsito. Assim, requeriu no mérito "pelo provimento do recurso de apelação, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a recorrida em danos pessoais, materiais e morais".
A esposa também apelou da sentença proferida pela 2ª vara da comarca de Bonito/MS, alegando cerceamento de defesa. No mérito, afirma que foi o ex-marido quem deu causa ao sinistro, "pois tinha plena ciência de que a recorrente não estava em condições físicas e psicológicas, para a condução do automóvel naquela viagem. Assim, agiu com negligência e imprudência, passível de indenização". Além disso, alega a recorrente que o acidente de trânsito causou-lhe transtornos de ordem extrapatrimonial, principalmente porque o ex-marido não prestou auxílio físico, emocional e financeiro. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais ao ex-cônjuge, além de litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência.
O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva frisou em seu voto serem fatos incontroversos que na época do acidente os apelantes eram ainda casados; que a ré era quem conduzia o veículo na hora do acidente; e que ambos se revezavam na condução do automóvel.
O relator registrou a necessidade de preservar o instituto do casamento "no qual os consortes assumem, ou deveriam assumir, a comunhão de interesses, com respeito e dignidade. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para o 'funeral da referida instituição', pelas mãos da própria Justiça". Ao analisar as provas, o magistrado afirma que não é possível declarar com absoluta certeza que a ré dormiu ao volante (o que, de acordo com o réu, teria sido a causa do acidente).
Portanto, não pôde o relator imputar culpa a nenhum dos ex-cônjuges, "não só em decorrência do laço matrimonial e dos propósitos da viagem, como, também, pela escassez da prova produzida, a revelar, quando muito, culpa concorrente, em razão do cansaço da viagem. Contudo, a referida culpa concorrente, ainda que fosse considerada, não teria o condão de se atribuir a responsabilidade civil a qualquer das partes, justamente pela união dos consortes", finalizou o relator, não concedendo indenização ao ex-marido e tampouco à ex-mulher.

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